em julgado na presente data. Ato contínuo, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada, sem qualquer prejuízo a posterior prosseguimento do presente feito, com o novo título executivo constituído, na forma de incidente de cumprimento de sentença. As custas e despesas processuais serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, salvo se as partes tiverem se ajustado de forma diversa. Ainda, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP)
Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Andreza da Silva Araujo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fl. 72) . Situação: Recebimento por terceiros. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Juliane Gomes de Lima - Vistos. Tendo em vista a desistência da parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)