Página 363 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

pagou, devem ser descontadas a taxa de administração e o seguro, conforme decisão de fls. 98 e planilha apresentada às fls. 104, não impugnada especificamente Observados os valores pagos, devidamente corrigidos, com a exclusão das taxas convencionadas, o total a ser restituído é R$ 4.212,36, devidos após o encerramento do grupo em 14/9/2005. Afasto a hipótese de condenação em litigância de má-fé, por não ter ficado caracterizada e existência de dolo. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Bradesco Administradora de Consórcios LTDA a pagar a Bruno Magalini Marion a quantia de R$ 4.212,36, corrigidos a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do 30º dia após o encerramento do grupo (plano). Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (OAB 253408/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUILHERME MELLEM MAZZOTTA (OAB 263041/SP)

Processo 102XXXX-47.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Ricardo de Carvalho - - LUCIANA ALVES PEREIRA DE CARVALHO - Grif Leste Rp Imóveis LTDA - Trata-se de ação em que se pleiteia rescisão contratual e danos materiais da qual são partes Paulo Ricardo de Carvalho e Luciana Alves Pereira de Carvalho (requerentes) e Grif Leste Rp Imóveis LTDA (requerida). Dispensado o relatório, nos termos do art. Luciana Alves Pereira de Carvalho, atribuindo a responsabilidade aos locatários e fiadores, na medida em que atua apenas como prestadora de serviço imobiliário. Sustenta, ainda, tratar-se de causa complexa, diante da necessidade de prova pericial para se apurar a amplitude dos alegados problemas com a reforma dos imóveis. Pugna pela improcedência da ação (fls. 80/130). Os autores não se manifestaram acerca da contestação apresentada, embora devidamente intimados (fls. 223/224). FUNDAMENTO E DECIDO. De início, saliento a necessidade de regularização do polo ativo desta demanda, tendo em vista a inclusão de Luciana Alves Pereira de Carvalho (fls. 70). A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares suscitadas pela demandada, pois, confundem-se com o mérito, o que passo a decidir com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação. Há divergência acerca da responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais pleiteados. A ação é improcedente. De fato, não há como responsabilizar a imobiliária requerida pelas despesas acessórias e as decorrentes de reparos no imóvel locado, cabendo tal cobrança ser dirigida, mediante a via adequada e dependendo de prova quanto aos danos efetivos, aos locatários e/ou aos respectivos fiadores. Ao contratar a imobiliária para intermediar as relações locatícias, transfere-lhe os autores, mediante mandato, poderes de administração para fins de cumprimento das cláusulas estabelecidas nos contratos de locação, nos quais há cláusula expressa atribuindo aos locatários a obrigação de pagamento dos encargos relativos aos imóveis (cláusulas terceiras - fls. 13 e 27). A administradora reclamada, por seu turno, é responsável pelo recebimento e repasse dos aluguéis. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviços de administração de locação firmado entre a autora, na condição de mandante, e o demandado, na condição de mandatário. Rescisão antecipada do contrato pela locatária no dia 06 de julho de 2016, com pendência de pagamento de verbas locatícias, além de danos no imóvel. Ajuizamento pela locadora contra o administrador da locação, atribuindo ao mandatário a responsabilidade pelo dano material de R$ 10.094,00 consistente no débito locatício e no prejuízo correspondente à danificação do imóvel pela locatária, pugnando ainda pela reparação moral estimada em R$ 10.000,00. SENTENÇA de improcedência, arcando a autora com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em 15% do valor atualizado da causa, com observância da “gratuidade”. APELAÇÃO da autora, que insiste na reforma da sentença para a total procedência do pedido inicial. REJEIÇÃO. Relação entre a locadora mandante e o administrador do imóvel locado que deve observar as disposições do contrato de mandato, “ex vi” do artigo Grif Leste Rp Imóveis LTDA por Paulo Ricardo de Carvalho e Luciana Alves Pereira de Carvalho. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto

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