Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que verificamos nos autos a pretensão resistida. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Adentra-se no mérito.
Analisando a contestação, verifica-se que a Ré nega a ocorrência da suspensão do serviço de energia elétrica à região em que a autora mora, para, em seguida, afirmar que tal suspensão ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior.