salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) Na exordial, o reclamante alega que laborou como vendedor externo, recebendo remuneração média mensal de R$ 10.204,419, composta de salário fixo e comissão, conforme TRCT. Aduz, outrossim, que percebia, semanalmente, ajuda de custo no valor de R$ 120,00. (ID. 7b0a504 - Pág. 1/3)
Os contracheques acostados aos autos também demonstram remuneração no valor aproximado àquela indicada na petição inicial.
Portanto, restou demonstrado que o valor de R$ 120,00, pago a título de ajuda de custo, não excedia 50% do salário do recorrente, enquadrando-se o caso na hipótese do § 2º do art. 457 da CLT.