Todavia, por equívoco, escolheu medida imprópria para o alcance do fim pretendido, pois o procedimento adotado, consistente na presente "Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela", cuja competência para conhecimento é, sim, desta Presidência (artigo 4º da Lei 8.437/1992), se restringe às hipóteses de interesse do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, sendo cabível para o fim exclusivo de evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos termos das Leis 7.347/1985 e da já citada 8.437/1992, circunstância que, a toda evidência, não é a dos autos.
Alerto à requerente que o Ato GP/CR nº 02/2018 indica precisamente o caminho a ser percorrido para a busca do resultado por ela almejado.
Assim, diante da absoluta impropriedade do procedimento eleito pela requerente, nego-lhe conhecimento.