Página 20447 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Maio de 2019

Nesse contexto, irretocavel a r. decisão primária, assim fundamentada:

"Logo, a mensagem eletrônica equipara-se ao pedido de demissão, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa descaracterizar esse requerimento.

Observe-se que se o contrato de trabalho havia se tornado insuscetível de ser mantido, deveria o reclamante ter requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave imputada ao empregador, com o contrato ainda vigente, podendo o trabalhador permanecer prestando serviços ou se valer da faculdade assegurada no artigo 483, § 1º, da CLT.

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