Página 646 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 21 de Maio de 2019

medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(e-STJ fl. 354). (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.883 - PI (2011/0188115-1) RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. 2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: “1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, o Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.” (...) 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp 684.646/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 247) Desse modo, diante do artigo 196, da Constituição Federal, de extensa amplitude, tem razão a autora ao pedir o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. A pretensão dela deverá ser satisfeita imediatamente e entraves orçamentários ou burocráticos não representam óbice à procedência do pedido. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 346.259-5/3-00, da Comarca de São Paulo, relator o Des. RICARDO LEWANDOWSKI (Ministro do C. STF), já decidiu: Com efeito, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado (CF, artigo 196), afigurando-se inaceitável a interposição de obstáculos, por parte da Administração, ao fornecimento de medicamentos considerados indispensáveis à saúde e ao bem estar físico do agravado, sob repisados argumentos da falta de numerário ou da pré-fixação de verbas para o atendimento das necessidades da saúde.Nesse campo, o direito à vida, que inspira e dá suporte a todos os demais direitos listados na Constituição, deve preponderar sobre uma perspectiva, data venia, estritamente legalista do sistema normativo, a qual deve ser temperada pelo princípio da razoabilidade. Inocorre a alegada ingerência da Magistratura na esfera privativa de atuação do Executivo, cabendo, aqui, lembrar a lição de Prof. Dinamarco segundo a qual “é positiva e legítima a criteriosa invasão substancial do ato administrativo pelo Judiciário, como fator de eliminação de lesão a direitos subjetivos ou interesses legítimos” (Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Malheiros, 3ª ed., 2000, pág. 434). Este Relator, por sua vez, em caso semelhante, já assinalou que a recusa em fornecer medicamento a paciente enfermo, com fundamento em argumentos de natureza puramente formal, “constitui ato desarrazoado e, portanto, contrário à lei, passível, pois, de anulação por parte do Judiciário, ainda mais porque a saúde constitui um direito público subjetivo do cidadão e, em contrapartida, um dever do Estado, a teor do art. 196 da Carta Magna” (AC 13.511-5/SP) Cumpre assinalar, por fim, que a colenda Superior Instância, de forma reiterada, vem decidindo no mesmo sentido (STJ Resp 171.258/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago -DJU18.12.1998, pág. 425; REsp 231.550/CE - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 21.2.2000, pág. 166). Cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro. Com dito, tal proceder não o transforma em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais. Exatamente por isso é descabido o argumento de que priorizar o atendimento individual representa necessariamente deixar descoberta a coletividade. Registre-se, ainda, que eventual falta do medicamento nos quadros do SUS ou não previsão em lista oficial, não afasta a pretensão da autora. Como já se decidiu, não vingam as escusas da Fazenda apelante no sentido de exigir que o medicamento integre o mencionado Protocolo Clínico de medicamentos de alto custo, muito menos argumentos de restrição orçamentária porque, constatada a hipossuficiência da paciente, não há justificativa para ser-lhe negado o medicamento que necessita de acordo com prescrição médica (...)(TJSP Ap. Cível 553.272.5/700, rel. JOSÉ SANTANA, j. 20-12-2006). Frise, ainda, que é descabida a invocação da teoria da reserva do possível como óbice o fornecimento da medicação pleiteada. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Cumpre ressaltar que é perfeitamente cabível deferimento de liminar em face da Fazenda Pública, pois, nestas demandas que envolvem ao direito à saúde, mormente naquelas é que é patente o risco para a própria vida do indivíduo, tenho que as regras podem ser flexibilizadas, pois o processo é um meio para a promoção dos direitos fundamentais do indivíduo e, por este motivo, não pode servir de entrave à concretização de tais direitos. A referida flexibilização permite, inclusive, a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, apesar de haver determinados casos em que existe vedação na própria legislação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nessa direção, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. da Lei 8.437 /92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar