Página 3228 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2019

alimentação, educação, moradia, transporte e demais despesas corriqueiras de subsistência. Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado que NÃO haverá incidência sobre os descontos impostos por lei, bem como sobre aqueles referentes ao adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias, PLR e demais bônus por produtividade, 13º salário e FGTS. 3-Na hipótese do alimentante trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 40 % do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4-Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de agosto de 2.019, às 15:30 horas, a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, localizada na Av. das Nações Unidas, 22.939 3º Andar Torre Brigadeiro Vl. Almeida CEP 04795-100, nesta Capital. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, a comparecer na audiência designada, com a advertência de que sua ausência importará em confissão e revelia. Na ocasião poderá apresentar contestação, através de advogado. Intime-se a (o) representante legal do (a/s/as) autor (a/es/as), por carta, sobre os termos desta decisão, ficando expressamente consignado que sua ausência na audiência acima designada importará em extinção do processo. As partes, na ocasião, poderão comparecer acompanhadas de suas testemunhas. Se o caso, oficiese à fonte pagadora. Defiro a gratuidade processual. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 001XXXX-17.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.N. - Vistos. 1-Trata-se de ação de alimentos onde foi requerida a tutela provisória de urgência. Havendo presunção da necessidade, ante a menoridade do (a/s/ as) autor (a/es/as), a liminar deve ser deferida, uma vez que há elementos nos autos que evidenciam não só a probabilidade do direito, uma vez comprovada a filiação, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar da ação (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). 2-Assim sendo, ante a inexistência de maiores elementos de convicção constantes nos autos, necessários para se aferir os reais ganhos mensais do alimentante e, neste momento inicial de cognição, entendo prudente DEFERIR a tutela para fixar os alimentos provisórios, caso trabalhe com vínculo empregatício, no patamar de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante, tendo em vista os gastos relacionados à saúde, alimentação, educação, moradia, transporte e demais despesas corriqueiras de subsistência. Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado que NÃO haverá incidência sobre os descontos impostos por lei, bem como sobre aqueles referentes ao adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias, PLR e demais bônus por produtividade, 13º salário e FGTS. 3-Na hipótese do alimentante trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4-Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de agosto de 2.019, às 14:00 horas, a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, localizada na Av. das Nações Unidas, 22.939 3º Andar Torre Brigadeiro Vl. Almeida CEP 04795-100, nesta Capital. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, a comparecer na audiência designada, com a advertência de que sua ausência importará em confissão e revelia. Na ocasião poderá apresentar contestação, através de advogado. Intime-se a (o) representante legal do (a/s/as) autor (a/es/as), por carta, sobre os termos desta decisão, ficando expressamente consignado que sua ausência na audiência acima designada importará em extinção do processo. As partes, na ocasião, poderão comparecer acompanhadas de suas testemunhas. Se o caso, oficiese à fonte pagadora. Defiro a gratuidade processual. O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 001XXXX-53.2017.8.26.0002 (processo principal 016XXXX-18.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -Casamento - D.C.C. - V.C.L. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DANIEL MATARESE VAREA (OAB 378435/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ERICK SILVA DIONISIO (OAB 377235/SP)

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