Página 476 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Maio de 2019

Proc. 000XXXX-86.2019.8.19.0078 - OLYMPIO DOMINGUES DE CARVALHO X AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (Adv (s). Dr (a). JACKSON UCHÔA VIANNA (OAB/RJ-024697) Decisão: Certifique a serventia se há valores disponíveis depositados pela parte ré em conta vinculada a estes autos. Em caso afirmativo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso este disponha de poderes para tanto. Diga a parte autora se confere quitação, em cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Com a quitação e após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.

Proc. 000XXXX-58.2019.8.19.0078 - RB PEREIRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ME X ITAU UNIBANCO S A (Adv (s). Dr (a). FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA (OAB/RJ-176705) Despacho: Aguarde-se a audiência designada.

Proc. 000XXXX-05.2019.8.19.0078 - MARIA CRISTINA GIGENA X PROLAGOS SA (Adv (s). Dr (a). PAMELA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/RJ-173336) Decisão: 1. Analisando os autos em juízo de cognição sumária, observo que há evidências da probabilidade do direito da parte autora, em que pese não se poder ainda concluir, com certeza, se os valores cobrados da parte autora são efetivamente indevidos (fl. 12). Como os autos tratam de água, bem jurídico essencial, inviável subordinar o fornecimento ao tempo inerente ao processo. Por esses motivos, reputo que estão preenchidos os requisitos de que trata o art. 300 do CPC. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de água da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Fica a parte autora ciente de que esta medida refere-se apenas ao mês de novembro de 2018.2. Advirto a parte autora de que deverá continuar realizando os pagamentos do consumo que realizar, ao menos com relação à parte incontroversa, honrando com pagamentos não inferiores a sua média de consumo, qual seja, R$ 355,37 por mês, caso a cobrança da par

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