Em decisão proferida aos 25.03.2009 pelo Plenário do STF, nos Recursos extraordinários 587.365 e 486.413, consolidou-se o entendimento de que o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a renda do próprio segurado.
Observo que o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 autoriza o pagamento do benefício mesmo que o segurado não esteja recebendo qualquer salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Na espécie, de fato, o segurado não estava recebendo qualquer remuneração por ocasião do seu primeiro encarceramento, em 15/11/2015, não sendo lícito à autarquia levar em consideração salário-de-contribuição em data muito anterior à da reclusão.