15 (quinze) dias, por força do artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa, bem como, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, REQUISITANDOSE, se necessário. EXPEÇAM-SE cartas precatórias, com prazo de 30 (trinta) dias, para a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, caso existentes, salientando se tratar de réu preso e, intimando-se as partes da expedição. CUMPRA-SE.
ADV: LUCAS STOFELA (OAB 35528/SC)
Processo 000XXXX-22.2018.8.24.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas