Página 464 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 23 de Maio de 2019

Art. 8º - O valor venal da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a Fórmula:

§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, fábrica, loja, construção precária e especial será obtido através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região.

§ 2º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI) será obtido através dos valores constantes no Anexo I deste Decreto Municipal.

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