Página 3622 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2019

aguardando resposta por 60 dias. Deixo de encaminhar os autos ao INSS para fins do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal (incluídos pela EC nº 62/2009), em face do que dispõe o artigo 8º, da instrução normativa nº 4, de 08/06/2010, expedida Corregedoria Geral da Justiça Federal, veiculada no DOU de 15/06/2010, pg. 66. Intimem-se, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

Processo 100XXXX-81.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Alice Victória Alves do Nascimento - Ana Beatriz Novais Nascimento - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em resumo, a existência de omissão na sentença prolatada às fls. 113/116, alegando que não houve determinação acerca da forma de pagamento do beneficio previdenciário, eis que já há beneficiário recebendo integralmente o valor determinado, assim como não há disposição acerca dos pagamentos indevidamente recebidos pelo outro requerido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Inicialmente, quanto à omissão da porcentagem a ser recebida por cada beneficiário, necessário se faz a fixação no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário, a exegese do art. 77 da lei nº. 8.212/91. Acerca dos valores recebidos integralmente pela co-requerida, será necessária a verificação da má-fé dos recebimentos a ser verificado em autos próprios a interesse do beneficiário. Nesse sentido DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão existente, incluindo/substituindo no dispositivo os seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE VICTÓRIA ALVES DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ANA BEATRIZ NOVAIS NASCIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de auxilio reclusão à autora, a partir da data do requerimento administrativo, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisao de 24 de setembro de 2018). Ante o exposto, PARCIAL PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando a omissão nos moldes acima descritos. No mais, mantenhos os termos da sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de maio de 2019. Dr (a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz (a) de Direito - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)

Processo 100XXXX-54.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos dos Santos Sales - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ordem nº 2018/002827- Diga o (a) autor (a) em 15 dias, sobre o laudo pericial ancorado nos autos e, em igual prazo apresente trabalho crítico por intermédio de seu assistente técnico, se ostentar, bem como, diga sobre a contestação apresentada pelo (a,s) requerido (a,s). - ADV: CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)

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