aguardando resposta por 60 dias. Deixo de encaminhar os autos ao INSS para fins do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal (incluídos pela EC nº 62/2009), em face do que dispõe o artigo 8º, da instrução normativa nº 4, de 08/06/2010, expedida Corregedoria Geral da Justiça Federal, veiculada no DOU de 15/06/2010, pg. 66. Intimem-se, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 100XXXX-81.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Alice Victória Alves do Nascimento - Ana Beatriz Novais Nascimento - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em resumo, a existência de omissão na sentença prolatada às fls. 113/116, alegando que não houve determinação acerca da forma de pagamento do beneficio previdenciário, eis que já há beneficiário recebendo integralmente o valor determinado, assim como não há disposição acerca dos pagamentos indevidamente recebidos pelo outro requerido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Inicialmente, quanto à omissão da porcentagem a ser recebida por cada beneficiário, necessário se faz a fixação no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário, a exegese do art. 77 da lei nº. 8.212/91. Acerca dos valores recebidos integralmente pela co-requerida, será necessária a verificação da má-fé dos recebimentos a ser verificado em autos próprios a interesse do beneficiário. Nesse sentido DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão existente, incluindo/substituindo no dispositivo os seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE VICTÓRIA ALVES DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ANA BEATRIZ NOVAIS NASCIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de auxilio reclusão à autora, a partir da data do requerimento administrativo, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisao de 24 de setembro de 2018). Ante o exposto, PARCIAL PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando a omissão nos moldes acima descritos. No mais, mantenhos os termos da sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de maio de 2019. Dr (a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz (a) de Direito - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 100XXXX-54.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos dos Santos Sales - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ordem nº 2018/002827- Diga o (a) autor (a) em 15 dias, sobre o laudo pericial ancorado nos autos e, em igual prazo apresente trabalho crítico por intermédio de seu assistente técnico, se ostentar, bem como, diga sobre a contestação apresentada pelo (a,s) requerido (a,s). - ADV: CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)