Página 853 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Maio de 2019

“Art. - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do

No tocante ao regime laboral, deve-se esclarecer que a legislação estabeleceu a regra com contrato sob o regime celetista, bem como a possibilidade de Estados, DF e Municípios optarem por regime diverso, qual seja, o estatutário. Entretanto, não há qualquer menção à aplicação da norma do artigo 9º - A, que definiu o piso salarial profissional nacional.

Tanto é assim que a própria Constituição Federal, art. 198, § 5º, não prevê qualquer tratamento diferenciado quanto a referido piso para agentes comunitários de saúde celetistas e estatutários e nos parece um absurdo considerar que a Lei Municipal 7955/2011, que traçou a migração ou transmudação do regime jurídico dos celetistas para estatutário possa servir de obstáculo a obediência do referido piso, salvo se a legislação tivesse o interesse de perpetrar um engodo aos agentes, o que seria intolerável.

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