Página 445 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Maio de 2019

4. DOSIMETRIA DA PENA

As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. As circunstâncias judiciais são, em seus maiores aspectos, comuns, sendo que no que divergirem serão destacados. Constata-se que o grau de culpabilidade que recai sobre a conduta do agente faz parte da avaliação normal do tipo. Em que pese os diversos registros da prática de outros crimes, o increpado é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo , LVII, da Constituição Federal, uma vez que inquéritos policiais e ações penais em curso não repercutem para fins de aplicação da pena (Súmula STJ nº 444). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade ou da conduta social. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de bens alheios, o qual já é contido na tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos. A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais relevantes. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato.

Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Também não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, resta a pena fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão.

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