Página 4980 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2019

De saída, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente alegada pela promovida. Em exame ao documento juntado em evento nº 25, restou claro que a pretensão de obrigação de fazer destes autos já se encontra realizada, com registro da transferência da propriedade do veículo em nome da promovida devidamente regularizada perante o DETRAN/GO, conforme pesquisa realizada pelo sistema eletrônico conveniado Renajud. Portando, ACOLHO a preliminar e concluo pela perda do objeto do pedido cominatório, pois evidentemente a realização da obrigação de fazer, restando a este juízo apenas debater sobre os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Dando sequência, observo que nos autos litigam partes legítimas e regularmente representadas, conforme atestam as procurações e a carta de preposição oportunamente apresentadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.

Cuida-se da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, que pressupõe a existência de uma conduta dolosa ou culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, consoante determina o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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