Página 2111 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2019

que tem como base um suporte eletrônico. O fato de ser eletrônico não impede a demonstração de sua existência no mundo físico. O ?e-mail?, por exemplo, é um correio eletrônico, isto é, uma carta desmaterializada (sem papel) para o envio de mensagens de texto via internete, e mesmo assim é perfeitamente possível provar o envio ou o recebimento de um ?e-mail?. A propósito, verifico nos autos que as notas fiscais apresentadas na execução são igualmente virtuais/eletrônicas, e nem por isso o Exequente deixou de provar sua existência/emissão. Os documentos juntados ao processo executivo não são notas fiscais, mas apenas documentos auxiliares, o DANFE da NF-e, já que as notas fiscais são eletrônicas. Nem seria preciso juntar esses documentos, bastaria informar a chave de acesso de cada nota fiscal para constatar sua regular emissão e registro no portal nacional da nota fiscal eletrônica, no www.nfe.fazenda.gov.br. O DANFE é um documento auxiliar que tem a finalidade de acobertar a circulação da mercadoria, que não pode circular sem nota fiscal, mas não se confunde com a própria nota fiscal, que é eletrônica, da qual é mera representação gráfica. Assim como a nota fiscal eletrônica não dispensa a prova de sua emissão e registro, o mesmo se aplica à duplica eletrônica. Destarte, mesmo virtual, o credor sacador da duplicata pode imprimir em papel os caracteres criados a partir do computador ou de um sistema informatizado. Nesse sentido, ?Utilizando-se da prática informatizada, o devedor da duplicata paga o valor no vencimento acertado, podendo desta forma não materializar a duplicata, pois através de um arquivo enviado pelo banco ao emitente, todas as informações necessárias para que se faça a liquidação do título estarão contidas, suprindo a necessidade da impressão de papel. Ainda que o devedor não cumpra com sua obrigação, ou seja, na hipótese de inadimplência,é possível se fazer o protesto também por indicações transmitidas eletronicamente ao cartório.Entretanto em não havendo a possibilidade de se fazer o protesto nessa modalidade, a duplicata escritural sempre poderá ser impressa em papel pelo emitente.? (FONSECA,Tarcisio Miranda Vieira da. IN:Duplicata Virtual: controvérsias quanto à sua existência no ordenamento jurídico brasileiro...,op. cit.). Destaques acrescidos. ?A duplicata é um título de crédito de valor correspondente ao preço da mercadoria objeto da venda mercantil, ou do serviço prestado. Desta forma torna-se possível a caracterização da duplicata escritural, pois é ela a própria duplicata,registrada e mantida exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, podendo ser, inclusive, materializada numacártula em papel.?(COSTA, Verônica Barbosa; MIRANDA, Maria Bernadete. IN:Duplicata Escritural ? Título Emitido Através dos Caracteres do Computador..., op. cit.). Destaques acrescidos. Realmente, o título criado eletronicamente e registrado em meio magnético ou eletromagnético representa um avanço sob o aspecto da economicidade, praticidade e, também, na rapidez com que são processados, em clara harmonia com a dinamicidade das práticas comerciais. A essa tendência os doutrinadores têm se referido como a desmaterialização ou descartularização dos títulos de crédito, uma flexibilização do princípio da cartularidade. Diante dos avanços da economia globalizada e informatizada, ao Direito incumbe a urgente tarefa em regrar as relações comerciais eletrônicas, seus contratos e documentos, dada a vulnerabilidade de todos os envolvidos no processo, nomeadamente o cidadão consumidor internauta, mas também como fator de segurança para os próprios fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, os comercianteslatu senso. Não é à toa que já se fala emCyberlaw, o Direito do Espaço Virtual ou simplesmente Direito Eletrônico, Virtual ou Digital. Termos como e-bussiness (relações jurídicas eletrônicas), e-commerce (comércio eletrônico) e e-contract (contratos eletrônicos) tornam-se cada vez mais comuns e só provam que o mundo virtual não é um mundo imaginário e, portanto, não é alheio ao Direito. Voltando à análise da legislação interna, o Código Civil de 2002 em seu parágrafo 3º do artigo 889 estabeleceu expressamente a possibilidade da emissão dos títulos através dos caracteres criados em computador, inovação no legislador do Século XXI, suprindo lacuna do Código Civil de 1916. ?Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.(...)§ 3ºO título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.? Quer dizer, o título de crédito criado em computador ou equivalente (como no caso da duplicata virtual) não dispensa a prova de sua regular emissão e registro. Uma interpretação simples da norma acima transcrita é suficiente para chegar a essa conclusão. A lei diz que otítulopoderá seremitidoa partir dos caracterescriadosem computador ou meio técnico equivalentee que constem da escrituração do emitente. Logo, se a duplicata virtual é aquela CRIADA e EMITIDA em computador ou equivalente e ESCRITURADA (que significa registrada ou armazenada), é evidente que o credor, para ingressar com processo autônomo de execução, precisa provar que a duplicata virtual foi criada e registrada. E se no caput do artigo acima transcrito o legislador determina que o título de crédito deve conter a assinatura do emitente, nenhuma inconveniência há, porque atualmente os documentos eletrônicos podem ser assinados digitalmente, e já o eram à época da vigência do Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, pois já em 24 de agosto de 2001 a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituíra a Infra-Estrutura de Chaves

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