Página 2848 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

Lar - Maria do Socorro da Silva - Publicação da Decisão de fl. 24/25, devido a falha no sistema informatizado: “O exequente aponta como título executivo contrato bilateral, pelo qual se obriga a construir obra para a executada e esta se obriga a pagar valor. Nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir do outro alguma prestação, sem comprovar que adimpliu a sua parte na relação obrigacional (art. 476 do Código Civil). Vale dizer que para executar a cláusula penal, o exequente teria que ter comprovado a realização da construção e o inadimplemento da executada. Como o próprio exequente assevera que não iniciou a construção, não há título executivo que dê lastro a esta ação. Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI c.c. art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.I.” - ADV: DENIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 365338/SP)

Processo 100XXXX-72.2019.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiano Gallo - Armando Alton - Emende o autor a inicial para corrigir o nome do requerido, que diverge do cadastro da distribuição e dos documentos juntados. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MAGDA ANGELA DO NASCIMENTO GALETTI (OAB 124665/SP)

Processo 100XXXX-63.2019.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - A.P. - D.C.A.M. -Desta feita,DEFIROa medida liminar, a fim de determinar a sustação/suspensão dos efeitosdos protestos lavrados às fls. 20/21. Contudo, a expedição do Mandado fica CONDICIONADA a apresentação de caução idônea, em valor equivalente ao dos títulos protestados. INTIME-SEo autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente caução idônea, a fim de garantir o Juízo. Com a manifestação da parte,conclusos para deliberações quanto à garantia apresentada e expedição do Mandado. Cite-se o Réu para audiência de conciliação designada para o dia 16 de julho de 2019, às 10:15h, a ser realizada na sala de audiência deste Juizado Especial. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MANOEL PALOMAR (OAB 299555/SP)

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