Página 2930 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Ressalte-se, todavia, a possibilidade de alteração dos respectivos parâmetros em razão de eventual modulação dos efeitos da decisão de outrora, a qual se encontra pendente de julgamento em sede de Embargos de Declaração (inclusive com suspensão de efeitos), nos termos da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux em 24/09/2018. Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)

Processo 100XXXX-42.2018.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Reinaldo José Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das NSCGJ. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016 deverá o (a) advogado (a) escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito, contendo: I- o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte exequente; II- o índice de correção monetária adotado; III- os juros aplicados e as respectivas taxas; IV- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Deverá, ainda, instruir o pedido com as seguintes peças: i- sentença e acórdão, se existente: II- certidão de trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. Prazo 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 15 de maio de 2019 ALINE TABUCHI DA SILVA Juiz (a) de Direito - ADV: WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)

Processo 100XXXX-61.2018.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dernival de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua pretensão no recálculo do quinquênio sobre a Gratificação de Trabalho Noturno, uma vez que não consta o seu recebimento nos documentos acostados com a inicial. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)

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