Página 548 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2019

1. Constata-se que cinge-se a controvérsia judicialmente estabelecida, à definição da existência da obrigação do Executado/Agravado ao pagamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao Agravante/Exequente, na fase de cumprimento de sentença, mesmo havendo o pagamento a menor e extemporâneo.

2. Com efeito, e diante das circunstâncias fáticas dos autos, entendo como cabível o arbitramento de honorários advocatícios, em favor dos causídicos da parte exequente/agravante, que apenas são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, se escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523 §§ 1º e do NCPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.

3. “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

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