Página 110 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Maio de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Se a real empregadora do reclamante o contratou para tomar conta de todo o local onde estavam instaladas as antenas de TV, não importa qual a titularidade dessas antenas, ou seja, se pertence a X ou a Y, o que importa é saber que foi a esse trabalho que o autor se obrigou (Art. 456, parágrafo único, da CLT).

A relação havida entre a TV NAIPI e a TV SUDOESTE, os acordos existentes entre elas, refogem aos interesses do reclamante.

Caso análogo ocorre com o chamado grupo econômico, em que o trabalhador presta serviços a várias empresas, mas recebe uma única remuneração por todo o labor desempenhado.

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