Página 15354 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2019

concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, conforme a Súmula 437, I, TST, aplicável apenas até 11/11/2017, uma vez que a partir de então passou a viger a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) dando nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT.

O intervalo para refeição e descanso, não concedido ou reduzido pelo empregador tem natureza salarial, entendimento que está em consonância com a Súmula n. 437, III, do C. TST, exceto com relação ao período posterior a 11/11/2017, data em que o art. 71, § 4º, da CLT alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a considerá-la verba indenizatória.

Mantém-se a r. sentença de origem, no ponto.

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