Página 200 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2019

Pretensão ao reconhecimento da legitimidade do relatório médico apresentado e procedência do pedido. Desacerto. Peculiaridades do caso que exigem maior cautela. Diversas ações idênticas em relação ao pedido formulado e agentes envolvidos. Laudo pericial oficial que concluiu pela não indicação do procedimento cirúrgico, por ser descabido e inadequado ao caso. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 001XXXX-41.2016.8.26.0635; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) [g.n] E com o laudo pericial veio a conclusão do sr. Perito de que o procedimento eleito não seria adequado ao quadro clínico da autora, em suas palavras: “Frente a Perícia Médica Direta e exames apresentados conclui-se que a cirurgia indicada não é a conduta adequada frente ao quadro atual da Paciente. Tal parecer basear-se inclusive nos exames radiológicos que não demonstraram a alegada Hérnia de Disco, além do que o corpo vertebral que se apresenta alterado se encontra de tamanho normal embora esteja um pouco desidratado.” Desta maneira, em razão do conteúdo probatório carreado aos autos, em especial o trabalho técnico desenvolvido pelo sr. Perito, comprovando a desnecessidade e inadequação do procedimento é de se concluir que a negativa ao tratamento não fora desarrazoada ou abusiva. Assim, não sendo abusiva ou desarrazoada a negativa da Ré em promover o tratamento, fenece o direito pretendido pela Autora, seja no sentido de se executar o procedimento, seja no sentido condenação da Ré em danos extrapatrimoniais. Outrossim, considerando-se que a Autora não se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil é de rigor a improcedência dos pedidos como formulados. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade outrora concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.) P.R.I.C. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)

Processo 105XXXX-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - CAROL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros - BANCO SAFRA S/A - Manifeste (m)-se o (a)(s) autor (a)(es) sobre a contestação apresentada, em 15 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes eventuais provas, justificando os requerimentos. Eventuais indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. Deverão as partes apresentar eventuais documentos pendentes de juntada no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses do art. 265 do CPC, que deverão estar documentalmente demonstradas. Deverão as partes dizer, também, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP)

Processo 105XXXX-54.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Fls. 66/67: Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros junto ao BACENJUD, conforme extrato que segue. Não sendo localizados ativos financeiros suficientes, ficam deferidas as pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, diga o credor, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se os autos, observando o prazo prescricional. - ADV: ANDRÉIA ARAUJO GUSMÃO (OAB 330939/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)

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