Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2019

nº 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO (OAB 233294/SP)

Processo 100XXXX-68.2018.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Stúdio Fotográfico Ab Fotografia - Velox Classificados de Negócios Eireli Me - Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente, por meio de advogado. Neste caso, de acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, deverá ser recolhido preparo que compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme a Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação (guia Gare, Código 230-6); Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte a parte requerente, juntamente com seu recurso documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como ou comprovantes de pagamento atuais e declaração de imposto de renda, ou, no caso de ser isenta da declaração, certidão, obtida pela internet, de que não declarou IR, sob pena de indeferimento. - ADV: ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO (OAB 233294/ SP), MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP)

Processo 100XXXX-45.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Solange de Oliveira Bortoletto Berthaud - Aliança do Brasil Seguros S/A - Esclareçam as partes no prazo de 10 dias úteis, se desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença. Intime-se. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)

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