Página 142 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Maio de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar ( RISTF , art. 21, § 1º).

Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da legislação que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).

Impende assinalar , na linha da orientação que venho de mencionar, que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido , monocraticamente, os embargos de declaração opostos em matéria penal, quando não preenchidos os pressupostos de embargabilidade, a que se referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF ( AI 738.257-ED/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AI 859.075-ED/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 713.736-ED/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 832.504-ED/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.579-ED/ES , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 88.086- -ED/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.815-ED/BA , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

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