Página 4050 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Maio de 2019

concedida. Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato. Pois bem. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do ?periculum in mora? e do ?fumus boni iuris?. Nesse diapasão, o ?fumus boni juris? quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos. Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: ?Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito ? fumus boni juris) e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.? Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: ?A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade?. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória encontra respaldo, frisese, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: O impetrante defende que a ilegalidade da possível conduta negativa da autoridade coatora em não aceitar sua inscrição mediante afastamento do órgão de origem. Pois bem. Analisando os fatos narrados na petição inicial, em cognição sumária, verifico que não há óbice legal à realização de curso de formação mediante afastamento do órgão de origem, desde que devidamente autorizado pelo titular do órgão competente. Isso ocorre porque o art. do § 3º do artigo do § 3º do artigo 535 do CPC, o prazo para o pagamento é de 2 (dois) meses, ?in verbis?: ? por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima

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