Página 2050 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Maio de 2019

Ao contrário do que afirma o requerido, a demonstração do prejuízo ao erário encontra-se clara, pois nada há de comprovação sobre aplicação do expressivo recurso recebido. O próprio Ministério da Saúde, através do Departamento Nacional de Auditoria do SUS-Serviço de Auditoria do Pará, conclui pela total ausência de documentação comprobatória de despesas realizadas, conforme conclusão de fl. 56, planilha detalhada sobre os valores recebidos e n¿o aplicados, fls. 67/83, totalizando aquela verba descrita acima. Tal recurso se destinava a vários programas de saúde, tais como: Piso de Atenção Básica-PAB, vigilância sanitária, Programa Agente Comunitário de Saúde, Programa de Assistência Farmacêutica Básica e Programa de Combate às Carências Nutricionais. Como se observa, o valor destinado a serviços de saúde para a população foi totalmente desviado, tomando destino ignorado, em prejuízo ao erário e aos habitantes deste carente município marajoara. Ou seja, dinheiro há, o que falta é responsabilidade do gestor público na sua correta aplicação do recurso.

Desse modo, o prejuízo comprovado nos autos afasta a alegação de falta de dolo do administrador público, que voluntariamente deixou de apresentar documentos comprobatórios das despesas quando exigido, conforme relatório do Ministério da Saúde, fls. 28/29. Em sua contestação em juízo, novamente não apresentou qualquer justificativa para a total inexistência de prestação de contas, sequer um único documento comprobatório de destinação do recurso. Fere o administrador com sua conduta dolosa vários preceitos constitucionais e legais, aviltando princípios da moralidade, honestidade, lealdade, consoante art. 11, da Lei nº 8.429/92.

O dinheiro entrou nos cofres públicos municipais, fls. 28/29, e uma vez sacados os valores, não houve comprovação das despesas dos recursos, pois nada, nenhum documento foi apresentado pelo gestor, ora réu. O prejuízo é claro e manifesto, torna-se ainda mais evidente com a total falta de justificativa ou documentos juntados nos presentes autos. A inércia do réu em não apresentar documentos ou qualquer outra prova de despesas realizadas, talvez se justifique na esperança da impunidade, o que não pode ser agasalhado pelo Judiciário, diante da afronta da conduta do requerido aos comandos da Constituição Federal, Lei de Improbidade Administrativa e Jurisprudência, vejamos:

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