Página 1822 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Maio de 2019

oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo portanto ser atualizado segundo o IPCA-E. Sem custas, consoante art. 33, § 1º, da Lei 156/97. Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento da verba honoraria que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, caso não seja o caso de RPV, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômica da causa não atinge o valor de mil saláriosmínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Inclusive o Ministério Público Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.

ADV: MICHAEL RODRIGUES (OAB 27172/SC), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 30932/SC), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 144852/RJ), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 29424/SC)

Processo 030XXXX-05.2015.8.24.0056 - Procedimento Comum -Interpretação / Revisão de Contrato - Autor: Albertino dos Reis Rodrigues - Requerido: Banco do Brasil S/A - 1. Tendo em vista ter o requerido juntado de forma incompleta, os contratos objetos da lide, CONVERTO O JULGAMENTO em diligência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente os documentos de fls. 182, 184 e 186, uma vez que, devem constar às clausulas a serem revisadas. 2. Após, em preservação ao princípio do contraditório e evitando uma decisão surpresa, vistas à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido prazo ou apresentadas às manifestações, retornem conclusos para sentença.

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