Página 817 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Maio de 2019

receber. O juízo a quo deferiu em termos o pedido liminar, determinando que o depósito será de R$9.000,00 (nove mil reais), três mil reais para cada dia de evento e, posteriormente, julgou procedente o pedido inicial, declarando extinta a obrigação. Inconformado recorre o ECAD, sustentando que cabe ao titular de direitos autorais, através de seus representantes, em Assembleia Geral no ECAD, estipular preço pela utilização de suas obras. Da f. 198 depreende-se que o ECAD efetuou o levantamento do valor ora consignado (R$9.000,00). Conforme expôs o r. juízo primevo à f. 215, o apelante não trouxe, porém, prova de que haveria a estimativa de público e que os preços praticados para os ingressos seriam aqueles com os quais trabalhou para chegar àquele resultado. De acordo com o art. 99 da Lei 9.610/98: "Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.(...) § 2º. O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes, como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados."O ECAD está legitimado a definir os critérios de cobrança dos direitos autorais através do Regulamento de Arrecadação. Porém, no caso em apreço, do próprio Regulamento de Arrecadação (fls. 131/149), extrai-se que o pagamento poderá ser feito de forma antecipada. Embora exista um regulamento que disponha acerca da aplicação das normas de cobrança do ECAD, não há nos autos documentos que demonstram a apuração do valor devido, tais como local, número de pessoas que participaram do evento, número de ingressos colocados à venda, preço do ingresso, periodicidade, atividade exercida pelo usuário, área sonorizada, dentre outros. Cristiane Prestes Machado ensina que a forma adotada pelo Brasil para a fixação de preços de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, eis que o ECAD, associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, o qual está submetido ao princípio da legalidade, possui e conclui: "Portanto, o valor a ser pago é calculado de acordo com o realizado pelos usuários e a partir das informações fornecidas pelos mesmos, sendo a forma de cobrança determinada em função do parâmetro físico ou de percentual incidente sobre a receita bruta. Nos casos em não se pode estipular previamente, a receita bruta a cobrança é realizada pela área em que o evento será realizado. Nota-se que, através de um simples Regulamento de Arrecadação, a entidade privada determina quanto e como devem ser pagos os direitos autorais aos titulares das músicas, o que fere frontalmente o Estado Democrático de Direito e o sistema Republicano adotado na nossa Constituição Federal de 1988, o qual se baseia no respeito à hierarquia das normas, na separação dos poderes e nos direitos fundamentais."(MACHADO, Cristiane Prestes. A ilegalidade das cobranças do ECAD. Disponível em www.jus.com.br/artigos Publicado em 03/2013. Acesso em 08/11/2016, p. 01) In casu, embora os critérios de cobrança possam ser estabelecidos pelo ECAD, o mesmo não demonstrou nos autos como conseguiu chegar aos valores cobrados pelos eventos. Sabe-se que a valoração das provas no direito brasileiro dá-se por meio da persuasão racional, ou seja, o juiz é livre para tomar a decisão que achar mais justa e necessária desde que a fundamente, restringindo-se às provas juntadas aos autos. A matéria, portanto, deve ser apreciada à luz das provas dos autos e das leis aplicáveis ao caso concreto, salientando-se a liberdade do juiz para tomar a decisão que se aproxime da verdade real. Consoante o artigo 333 do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, verifica-se que o ECAD não obteve êxito referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso sub judice, verifica-se que o ECAD não produziu prova de como alcançou aqueles valores cobrados, de quais foram os parâmetros utilizados para alcançar tais valores. Pelo contrário, conforme salientado pelo r. juízo primevo à f. 215-v, réu não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 333, inciso I), enquanto a autora trouxe prova de que um espetáculo similar em Divinópolis (cidade com cerca de vinte e seis vezes o número de habitantes de Capitólio), o réu cobrou, a título de direitos autorais, preço mais de vinte e sete vezes menor. Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do ECAD de cobrar os valores relativos aos direitos autorais devidos pela execução de obras musicais nos shows: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/c PERDAS E DANOS - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - LEI 9610/98 - SHOW AO VIVO - AUTORES DAS OBRAS COMO INTÉRPRETES - MULTA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES STJ. 1. Pode o ECAD cobrar os direitos autorais, sendo dispensável a prova da filiação ou associação do criador da obra nos termos do § 2º do artigo 99 da Lei 9610/98. 2. A remuneração pela criação da obra artística é passível de cobrança pelo ECAD, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores. 3. É cabível a cominação em multa pelo atraso no pagamento da contribuição devida, no importe de 10%, consoante Regulamento do ECAD. Precedentes do STJ."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.13.019572-7/001. Rel. Des. Alberto Diniz Júnior. Data de julgamento: 18/02/2016. Data da publicação: 29/02/2016) Do mesmo modo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça que o ECAD

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