dentro de escritório de advocacia, enfatizando em suma que no caso em epígrafe, a gravação de áudio foi realizada em local inviolável não se enquadrando como “gravação ambiental”, não abrangida pelo direito fundamental “sigilo de comunicações telefônicas”.
Em interpretação analógica, ressalta ser possível utilizar a gravação de áudio durante a tentativa de divórcio consensual realizada entre cônjuges que buscam o mesmo (a) advogado (a) para solução do conflito com o sigilo das informações trazidas pelas partes e discutidas com o procedimento de mediação regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação ao qual o art. 166, § 1º do NCPC estabelece a confidencialidade das informações prestadas.
Após reiterar a invalidade da designação de audiência, pugna o agravante seja deferido o pedido de suspensão da decisão que declarou lícita a gravação de áudio juntada na Ação de Divórcio Litigioso n. 00115592.70.2016.8.09,0175 que originou o presente bem como designou audiência de instrução mesmo com pedido precluso da Agravada, com o final provimento da insurgência recursal.