das pessoas que estão nas imagens. Algumas fotos, claramente, não possuem relação com o fato ocorrido em 04/7/2013 . Como se sabe, o art. 476 do CPP dispõe que, nos debates, a acusação deve ser feita nos limites da pronúncia. No caso, a pronúncia versa apenas sobre o fato ocorrido em 04/7/2013.
E o que é pior. Por óbvio não há como examinar arquivo por arquivo, mas numa aleatória pesquisa dos metadados é possível constatar o seguinte: (...) Num exame aleatório e preambular há indícios concretos de que os arquivos passaram por edição após a data da prisão referida na denúncia.
Assim, para garantir a plenitude da defesa imprescindível que cada arquivo seja periciado para que se constate quantas vezes foram editados e sua origem.