Página 8237 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Junho de 2019

Deste modo, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.

Com relação ao segundo ponto de cancelamento do voo de volta, entendo que razão assiste a autora, mesmo porque a ré sequer contestou tal fato.

A Portaria n.º 676/GC-5/2000 da ANAC, que trata das condições gerais de transporte aéreo no Brasil, não aborda especificamente a hipótese de cancelamento automático das passagens que compõem o itinerário contratado em caso de no-show. Todavia, veicula autorização genérica no sentido de que "o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação", previsão que tem sido invocada para buscar legitimar a prática ora questionada pelas empresas que atuam no setor dentro do território nacional.

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