Página 8238 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Junho de 2019

trajeto de volta.

A questão também comporta análise sob a ótica da imposição de obrigação manifestamente excessiva ao consumidor. Ora, se já houve a remuneração do serviço nos termos exigidos pela ré segundo o citado modelo da liberdade tarifária, é possível concluir que a relação contratual estabelecida entre consumidor e fornecedor está equilibrada, com prestação e contraprestação ajustadas. Logo, a não utilização de parte do serviço pelo contratante não causa nenhum prejuízo financeiro à empresa contratada. Por outro lado, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea, gera para o consumidor a necessidade de adquirir outro bilhete, muitas vezes para embarcar no mesmo voo que ele embarcaria se não tivesse sido cancelada, unilateralmente, a prestação do serviço contratado.

Destarte, no caso em apreço, tem-se por configurada a sujeição do consumidor em desvantagem exagerada, já que o equilíbrio preconizado pelo juízo de equidade não é observado e a boa-fé objetiva é violada pela frustração da legítima expectativa do usuário de que poderia usufruir do bilhete da passagem de volta.

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