Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2019

- Liquidação / Cumprimento / Execução - V.G.P.L.S. - D.P.S. - VISTOS. Em consonância com a cota Ministerial, defiro o pedido postulado a p. 142. Assim, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. De consequência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito exequendo (R$578,53) e, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, determino ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, que realize a descrição dos bens que guarnecem a residência do (s) devedor (es) conforme prescreve o art. 836, § 1º do CPC. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimandose o executado na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 15 (quinze) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOSE ROBERTO SCALI (OAB 132915/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.F. - C.M.S. - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Aguarde-se, manifestação do interessado para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo, observadas as formalidades legais, lançando-se movimento própria. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP), LUIZ TADEU NESPATTI SURETO (OAB 283397/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.P.S. - V.A.S. - VISTOS. Defiro o pedido postulado a p. 79. Assim, expeça-se o competente mandado de citação no endereço informado pela exequente a p. 79, qual seja: Rua Clóvis Dias Valente, nº 209, na cidade de João Ramalho/SP. Int. - ADV: LARISSA CRISTINA RONCADA GIACON (OAB 189828/SP)

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