Página 11809 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Junho de 2019

na audiência realizada, é evidente que permanece sem adimplemento o valor remanescente de R$ 14.623,00 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais) . Assim, entendo suficientes os fatos apresentados na exordial, vez que os títulos foram emitidos pelo requerido.

Quanto a incidência de juros de mora , ao caso em espeque, em que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, incidentes as disposições do artigo 903 do Código Civil Brasileiro c/c o artigo 52 da Lei 7357/85, segundo o qual os juros legais devem ser contados desde o dia da primeira apresentação.

Quanto à incidência da correção monetária , pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda e não um acréscimo ao valor principal.

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