Página 10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 12 de Junho de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

por força da cassação de mandato da então Prefeita, a Vice passou a ocupar referido cargo de forma definitiva, configurandose, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/1988"(fl. 485 destaquei).

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Vice-Prefeito que se tornou titular do cargo de Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos, inclusive ao de Vice-Prefeito, razão pela qual reputo inocorrente a alegada ofensa ao texto constitucional. Confira-se a ementa do seguinte julgado daquela Corte Suprema:

"CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: CANDIDATURA A VEREADOR. C.F., art. 14, § 6º. I. Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de Vereador. C.F., art. 14, § 6º. II. Inaplicabilidade das regras dos §§ 5º e do art. 14, C.F. III. RE conhecido, mas improvido."(RE nº 345.822/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.12.2003 destaquei).

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