Página 185 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática no Estado de São Paulo – SEPROSP, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Presentes os fundamentos que deram suporte à decisão recorrida, não há argumento razoável à pretensão de nulidade do acórdão, escopo, inclusive, de difícil obtenção quando em perspectiva o alcance do efeito devolutivo.

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