Página 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 12 de Junho de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 5 anos

disposições legais e os atos de ofício (artigo 35, inciso I). Sustenta, entretanto, a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, uma vez que não há, segundo afirma, falta disciplinar na omissão em praticar ato de ofício consubstanciado em medida jurisdicional, porquanto "não existe nem pode existir no nosso sistema jurídico nenhuma medida jurisdicional vinculada, que o juiz esteja obrigado a adotar automaticamente, sob pena de falta disciplinar". Argumenta não ter havido descumprimento de decisão superior, pois nem a decisão monocrática nem o acórdão proferido no agravo de instrumento determinaram a adoção de qualquer providência na hipótese de não devolução de valores pelos agravados. Alega que a demora em decidir o pedido da expropriante, de cominação de multa diária pela não devolução do numerário, foi de 21 (vinte e um) dias úteis, prazo que entende justificado em razão das circunstâncias do caso. Suscita, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da congruência no julgamento do PAD, pois teria sido condenado por fato não constante da portaria inaugural. Pondera que, apesar de não ter sido acusado de adotar conduta descuidada ao proferir o despacho "J. sim, se em termos" - por meio do qual foi deferido o levantamento desde logo, condicionado, porém, à futura constatação pela serventia -, foi condenado por esse fato. Consigna, nesse ponto, a improcedência de tal acusação, ainda que porventura constasse da portaria inaugural, uma vez que "longe de configurar em si uma irregularidade, a existência de despachos manuscritos em petições, nos casos em que isso é possível, além de ser uma tradição que remonta a tempos imemoriais, está prevista no direito positivo vigente tanto como um dever do magistrado quanto como um direito do advogado". Argui, também, que constitui falsa premissa para aplicação da pena a constatação, no acórdão impugnado, de que sua conduta teria sido reiterada, uma vez que a portaria inaugural descreve somente a suposta omissão no cumprimento de decisão superior e que jamais foi condenado ou respondeu a outro processo disciplinar. Ao final, requer: (i) "(...) seja acolhida a presente revisão e julgado improcedente o Processo Administrativo- Disciplinar, porque o Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que o condenou é flagrantemente contrário ao texto expresso do art. 35, I, da LOMAN e à evidência dos autos, assegurando-se-lhe todos os direitos de que foi injustamente despojado. Se assim não for, o que se admite em caráter subsidiário, que lhe seja aplicada pena mais branda"; (ii) a"produção de prova oral e documental suplementar, bem como, nos termos do art. 85, § 2º, do Regimento Interno desse Conselho,"a"requisição dos autos originais ou cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de quinze (15) dias, com posterior apensamento". Conclusos os autos, intimou-se o TJSP a prestar informações e a juntar cópia de todas as peças que instruíram o processo de origem (Id 3323800). Em sua manifestação, o Tribunal requerido sustenta, preliminarmente, que o pleito deduzido nestes autos não se amolda às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ. No mérito, a Corte defende a legalidade da decisão que aplicou a pena de remoção compulsória ao magistrado (Id 3340206). Ao final, pugna pelo não conhecimento desta RevDis e, na hipótese de conhecimento, pela total improcedência do pedido. Diante da existência de dúvida a respeito do trânsito em julgado da decisão condenatória, determinou-se a intimação do Tribunal para prestar esclarecimentos (Id 3358424). O TJSP, então, juntou aos autos cópia da respectiva certidão (Id 3475780). Posteriormente, indeferiu-se o pedido de produção de provas formulado na petição inicial, diante do entendimento firmado neste Conselho de "que sua atuação, na hipótese do art. 83, I, do RICNJ, 'se limita à prova já produzida, o que inibe a ampla dilação probatória em sede revisional' (RevDis 000XXXX-24.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Lelio Bentes Corrêa; RevDis 000XXXX-22.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro; RevDis 000XXXX-88.2015.2.00.0000, Rel. Cons. Arnaldo Hossepian). Assim, em hipóteses como a que se apresenta, a análise a ser realizada por esta Casa deve ater-se às provas já produzidas no processo de origem, descabendo, por consequência, a produção de novas provas" (Id 3478403). Por fim, determinou-se a intimação da Procuradoria-Geral da República e do magistrado requerente para a apresentação de razões finais. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal sustenta que este pedido de revisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses regimentais. Segundo afirma, "resta clara a intenção do ora requerente de buscar rediscutir nesse Conselho Nacional de Justiça os fatos objeto do procedimento disciplinar, já cuidadosamente analisados pela Corte local" (Id 3501643). No mérito, argumenta que, embora tenha sido informado do efeito ativo deferido no agravo de instrumento, o requerente procedeu de maneira indiferente à tutela de urgência e determinou apenas "que se aguardasse o quanto decidido pela instância superior". Entende ser "indene de dúvida que, ao estar ciente da decisão do órgão ad quem, caberia ao juiz - por prudência, diligência e cautela - ordenar de imediato o seu cumprimento, sobretudo diante da elevadíssima quantia levantada e do risco de irreversibilidade da medida". Sustenta, ainda, que a condenação se fundamentou no acervo probatório constante dos autos, no qual foi comprovada a atuação funcional dissociada da LOMAN. Quanto à dosimetria da pena, defende ser inquestionável a incompatibilidade de exercício do magistrado no Juízo em que atuava, mostrando-se adequada a sanção da remoção compulsória. Em conclusão, expõe que o requerente não logrou êxito em demonstrar a contrariedade ao texto de lei ou à evidência dos autos e pugna pela improcedência do pedido. O requerente, por sua vez, em razões finais, alega que nem a Procuradoria-Geral da República nem o TJSP refutaram os fundamentos expostos em seu peito inicial e reitera o pedido de procedência desta RevDis (Id 3509855). É o relatório. Brasília, 16 de abril de 2019. Conselheira DALDICE SANTANA Relatora 1. PRELIMINARES 1.1. Tempestividade Inicialmente, verifico a tempestividade desta RevDis. Com efeito, a Constituição Federal permite ao CNJ "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano". Dessa forma, tendo em vista que o TJSP certificou o trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 98.133/2016 em 24 de outubro de 2017 - nos termos das certidões de fl. 1.778 (autos originais) e de Id 3475780 -, e que este procedimento revisional foi proposto em 24 de setembro de 2018, tem-se por cumprido o lapso temporal exigido. 1.2. Cabimento e Conhecimento da RevDis De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, a revisão disciplinar, tal como prevista no artigo 103-B, § 4º, inciso V, da CF/88 e no artigo 83 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), apenas é admitida quando: (i) o órgão censor originário houver decidido de forma contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; (ii) a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas que determinem ou, ao menos, autorizem, a modificação da decisão outrora proferida. Não obstante a clareza e a objetividade dessas condições de admissibilidade - "numerus clausus" - não raras vezes o CNJ é instado a manifestar-se como órgão com competência recursal, atribuição que não lhe compete. Enumeram-se, a título de exemplo, alguns precedentes do STF, os quais elucidam a impossibilidade de intervenção do CNJ quando desafiado a manifestar-se sobre demandas tipicamente recursais, assentadas em discussão quanto à valoração jurídica realizada pelo órgão censor originário: MS 30072 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 13.12.2017; MS 35434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 01.03.2018. Também nesse sentido já se manifestou o próprio CNJ: REVDIS n. 000XXXX-59.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga, 125ª Sessão, j. 26.4.2011; REVDIS n. 000XXXX-97.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, 182ª Sessão, j. 11.02.2014; REVDIS n. 000XXXX-12.2015.2.00.0000, Rel. Cons. Arnaldo Hossepian, 252ª Sessão, j. 30.05.2017. O requerente fundamentou seu pedido de revisão na suposta ocorrência de violação literal a disposição legal e contrariedade às provas dos autos, o que se enquadra, em tese, na hipótese prevista no inciso I do artigo 83 do RICNJ. Da leitura da petição inicial não é possível, de plano, concluir não se tratar de contrariedade à lei e às provas dos autos. Tal conclusão confunde-se com o mérito e demanda detida análise dos elementos constantes nos autos, o que revela a necessidade conhecimento da RevDis. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e pela PGR e conheço da RevDis. Examinadas e rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Tipicidade da Conduta Não prospera o argumento de que a conduta imputada ao magistrado requerente é atípica. O acórdão impugnado nestes autos realizou corretamente a adequação dos fatos narrados na portaria inaugural à norma constante do artigo 35, inciso I, da LOMAN. Com efeito, ao analisar o acervo probatório colhido na origem, o TJSP entendeu que o magistrado descumpriu ordem emanada de instância jurisdicional superior ao manter-se inerte diante da notícia de que o Desembargador Antonio Carlos Villen havia determinado a devolução da importância antes levantada pelos expropriados na Ação de Desapropriação n. 302XXXX-46.2013.8.26.0224. Nas palavras do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Anafe, Relator do PAD na origem: "(...) verifica-se do interrogatório e inquirição das testemunhas, que o Magistrado pautou-se com indiferença na condução do processo mencionado na Portaria inaugural, nada obstante as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça para que tivesse maior cautela em processos similares. Não observou, ainda, o imperativo de fiscalização e tomada de providências necessárias para o efetivo cumprimento da ordem exarada no Agravo de Instrumento, que só ocorreu em maio de 2016, mesmo em se tratando de devolução de vultosa quantia. De relevo enfatizar a palavra da testemunha Alexandre Baptista Marques, Coordenador do Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (fl. 1.662/666), segundo a qual em casos de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento o processo é encaminhado imediatamente em conclusão para o juiz, o que, todavia, não ocorreu no caso, embora o próprio Magistrado tivesse

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