Página 313 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Junho de 2019

de o comodatário restituir a coisa que lhe havia sido oferecida em empréstimo gratuito, ressoam presentes os pressupostos necessários à Distribuidora de Bebidas Rio Preto Ltda em face da sentença[2] que, acolhendo os embargos monitórios manejados por Elenilson de Assunção Teixeira, julgara improcedente o pedido veiculado na ação injuntiva que aviara almejando a cominação ao réu da obrigação de restituir o bem móvel que perfizera objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento do equivalente, acrescida de importância relativa aos prejuízos que experimentara. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que, conquanto evidenciada a resilição da avença e, por consequência, a necessidade de restituição do bem que perfizera o objeto do contrato de comodato, não houvera comprovação de que restara debitado ao comodatário a obrigação de, finda a avença, conduzir o bem móvel até o local indicado pela comodante, mas tão somente de permitir sua retirada no local em que se encontrava. Como corolário da rejeição do pedido injuntivo, condenara a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. Distribuidora de Bebidas Rio Preto Ltda em face da sentença que, acolhendo os embargos monitórios manejados por Elenilson de Assunção Teixeira, julgara improcedente o pedido veiculado na ação injuntiva que aviara almejando a cominação ao réu da obrigação de restituir o bem que perfizera objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento do equivalente, acrescida de importância relativa aos prejuízos que experimentara. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que, conquanto evidenciada a resilição da avença e, por consequência, a necessidade de restituição do bem que perfizera o objeto do contrato de comodato, não houvera comprovação de que restara debitado ao comodatário a obrigação de, finda a avença, conduzir o bem móvel até o local indicado pela comodante, mas tão somente de permitir sua retirada no local em que se encontrava. Como corolário da rejeição do pedido injuntivo, condenara a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, apelara a autora almejando a reforma da sentença. Do aduzido aferese que o cerne da matéria controvertida cinge-se à aferição da legitimidade do provimento sentencial que, ao estofo de que a autora não se desincumbira do ônus de comprovar que a obrigação de transporte do refrigerador que perfizera o objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes ao domicílio da comodante ficara a cargo do comodatário, rejeitara o pedido injuntivo. Emoldurado o objeto da controvérsia e alinhado o estofo içado na sentença para a resolução da lide, ressoa patente que se ressente de respaldo, devendo, pois, ser reformado o provimento singular. Consoante emerge do havido, a comodante aviara a pretensão injuntiva, lastreada no arcabouço documental que coligira, almejando a constituição de título judicial que lhe assegure a devolução do refrigerador que perfizera o objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes ou, subsidiariamente, o pagamento do seu equivalente em dinheiro, acrescido das despesas que alegara ter suportado, tendo em vista a rescisão da avença. Aperfeiçoada a relação processual, o réu aviara embargos à monitória aduzindo, sem refutar a rescisão do contrato e a necessidade de devolução do móvel, simplesmente que não se obrigara à devolução do objeto do contrato no domicílio da comodante, defendendo, portanto, que caberia à comodante providenciar a retirada do refrigerador de seu estabelecimento. A defesa ventilada nos embargos, portanto, cingira-se à forma de materialização da obrigação de restituição. Sob esse descortino, patenteado que as partes estão acordes com o aperfeiçoamento da rescisão do contrato de comodato e acerca da necessidade de devolução do móvel que perfizera seu objeto, não subsistia lastro para se rejeitar o pedido principal exclusivamente sob o prisma de que a comodante não comprovara que a obrigação de transporte do refrigerador ficara a cargo do comodatário, notadamente porque essa questão sequer integrara o objeto do pedido originariamente formulado. Ora, apelante, na inicial, postulara, frise-se, tão somente a constituição de título que lhe assegurasse a devolução do refrigerador ou, subsidiariamente, o pagamento do equivalente, sem se imiscuir, inclusive porque o instrumento processual que elegera se afiguraria de todo inadequado, quanto à forma de materialização da obrigação principal. Depreende-se, destarte, que a sentença avançara sobre questão que suplanta os estreitos lindes do pedido formulado originariamente, promovendo, ademais, resolução que vai de encontro às próprias pretensões de ambas as partes, pois, ao rejeitar o pedido, inviabilizara a formação do título que espelharia, em verdade, obrigação sobre a qual as partes estão acordes ? necessidade de restituição do refrigerador. Ora, a par de sequer sobejar controvérsia quanto ao ponto, deve ser assinalado, como cediço, que, resolvido o comodato e constituído em mora o comodatário, incumbi-lhe devolver o bem, conforme estabelece o disposto no art. 582 do estatuto civil, segundo o qual: ?O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.? A mesma previsão constara expressamente do termo de responsabilidade subscrito pelo réu, verbis: ?Declaro para todos os fins e efeitos legais e de direito, que se encontram sob minha guarda e responsabilidade as mercadorias abaixo discriminadas, que me foi cedido pela comodante; o qual me comprometo a devolver, em qualquer tempo, assim que me for solicitado em perfeitas condições de uso? [1] No caso, a comodante, desinteressado na manutenção do contrato de comodato, denunciara-o, notificando o comodatário da resilição da avença e requerendo a devolução do refrigerador, no prazo que assinalara, conforme notificação recebida em 09/06/2017[2]. Assim é que, aperfeiçoada a rescisão e constituído em mora o comodatário, competia-lhe inexoravelmente promover a devolução do refrigerador. Essa obrigação é ínsita

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