Página 364 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Junho de 2019

No caso emtela, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.

Entretanto, a despeito de tal fato, é certo que o Fisco sempre deve observar o princípio da irretroatividade da lei tributária mais onerosa ao contribuinte, de modo que a lei não pode retroagir para agravar a situação obrigacional do impetrante.

Comefeito, o art. 106, do Código Tributário Nacional determina as hipóteses emque a lei pode retroagir, ficando clara a impossibilidade de onerar o contribuinte, conforme se verifica a seguir:

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