3. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. A autora é servidora pública, ocupante do cargo de técnica do seguro social, e ainda percebe pensão por morte do marido (fls. 167/168).
4. Segundo jurisprudência desta Corte “a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho” (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).