Página 311 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Junho de 2019

portanto, o reconhecimento da sua legitimidade. Em consequência, pelas mesmas razões, afasta-se a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.

2. A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referente aos períodos em que estiver licenciado ou afastado, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal.

3. O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

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