ao recebimento de anuênios de 2% e de quinquênios de 5%, contados, respectivamente, a cada ano e a cada cinco anos completos de serviço, todos calculados sobre o salário-base percebido, bem como os reflexos das parcelas em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, descansos semanais remunerados, feriados e depósitos fundiários.
Altercou a parte ré as assertivas da parte obreira, asseverando que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/92, foi revogado expressamente pelo art. 18 da Medida Provisória nº 2.074-73, de 25.01.2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, não se integrando ao contrato de emprego da parte reclamante as disposições negociadas.
Outrossim, repisou a ré que a previsão de pagamento de anuênios e quinquênios encontrava-se disposta apenas nas convenções coletivas de trabalho celebradas nos anos de 1992, 1995 e 1997, tendo sido abolida a partir do julgamento do Processo de Dissídio Coletivo nº 000307/1999 - DC-2, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região procedeu à exclusão das cláusulas que tratavam de anuênios e quinquênios.