Página 7192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

foram concedidas várias oportunidades dê adequação de sua conduta e de seu empreendimento, sendo que os sucessivos relatórios do IDEMA denunciavam a manutenção do estado de infração à legislação ambiental. Por esse motivo, o juízo sentenciante repeliu o argumento da defesa que pleiteava a aplicação ao caso, por analogia, das normas do Programa de Regularização Ambiental (arts. 59, §§ 4 e 5 , e 60, do novo Código Florestal). O recurso diz que ainda não teria passado o prazo para regularização, mas o Relatório Técnico n. 73/2016 (IDEMA), citado na sentença, apontava o descumprimento do cronograma, não havendo prova nova de que o recorrente tenha retomado o respectivo cumprimento.

6. A dosimetria de cada uma das penas aplicou proporcional e adequadamente os critérios de. mensuração das reprimendas, como também as regras .de concurso de crimes, para chegar às penas privativas de liberdade e às penas de multa.; No que diz respeito a essas últimas, observa-se que sua maior mensuração não ofende à proporcionalidade, mas, antes, homenageia como critério o intento de lucro na prática criminosa.

7. Uma vez prescrito o crime do art. 50 da Lei n. 9.605/98, a consolidação das penas privativas de liberdade e de multa, como também as penas (restritivas de direito substitutas, mantidos os critérios de concurso de crimes utilizados na condenação, deverá excluir a repercussão das penas aplicadas a esse delito na sentença, após o trânsito em julgado. Tarefa que caberá ao juízo da execução.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar