Página 2473 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

Alega que é servidor Estadual lotado an Fundação Casa que firmou contrato com a empresa ré para prestação de serviços, a empregadora arca com percentual e o desconto é feito em folha de pagamento. Em 2014, o plano teve reajuste de 89,04%, que considera abusivo. Requer seja a ré condenada a proceder ao reajuste anual do contrato desde 2015 readequando-o ao da ANS conforme fls. 25. A ré contestou (fls. 182 e ss). Invoca a ilegitimidade passiva. Litisconsórcio com a Fundação Casa. Prescrição. No mérito, que o reajuste por sinistralidade está previsto em lei e os valores estão corretos e a matéria requer perícia atuarial. Afasto a ilegitimidade passiva bem como o litisconsórcio necessário. O contrato se estabelece entre as partes, a estipulante é mera intermediária. A prescrição é trienal na forma do artigo 206 § 3º IV do CPC, para eventual ressarcimento de valores e não para a data em que se perpetrou o aumento considerado ilegal. Houve réplica (fls. 539 e ss). DELIBERO Defiro a prova pericial atuarial para verificação da correção contratual e legalidade dos reajustes a partir de 2014. Nomeio a perita Denize Gomes do Rosário que deverá ser intimado para estimar honorários a cargo da ré. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 100XXXX-33.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rovilson dos Santos França - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)

Processo 100XXXX-38.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Josadaque Fernades de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a Justiça Gratuita e a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP)

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