Página 3476 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

Para o ato a vítima João Antonio de Carvalho deverá ser conduzida coercitivamente. Nos termos do despacho de fls. 255 está dispensada a presença do réu Kim para o ato. Sem prejuízo, intime-se a Defesa Constituída do réu José Otávio Barbosa Rios a se manifestar sobre o atual paradeiro do seu cliente, sob pena de quebra de fiança. Em seguida, o MM. Juiz determinou o salvamento do registro audiovisual no sistema informatizado, em arquivo individual, pelo nome da pessoa ouvida e sua condição no processo (art. 155 das NSCGJ), que oportunamente constarão dos autos digitais. Por fim, foi determinada a entrega de uma via da presente ata às partes, conforme preceitua o art. 1.269, §§ 1º e 2º, da NSCGJ. Saem intimados os presentes. Lido e achado conforme, pelo MM. Juiz foi dito que dispensava a assinatura das partes no presente termo (processo Digital). NADA MAIS - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), LUIZ FELIPPE CARVALHO (OAB 121707/MG)

Processo 150XXXX-36.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Igor Fernandes de Oliveira - Devidamente apresentada as alegações finais pela acusação, manifeste-se a defesa do réu em memoriais finais por escrito, no prazo legal. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)

Processo 150XXXX-75.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ricardo Ranieri Souza - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RICARDO RANIERI SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03. Recomende-se a manutenção do acusado no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)

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