Página 56 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 17 de Junho de 2019

pelos infratores; II - solicitar ao Departamento de Trânsito, diretamente, bem como às Divisões e Núcleos, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; III - encaminhar ao Departamento de Trânsito, diretamente, bem como às Divisões ou Núcleos, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente. IV – Zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito e transporte. V – receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito do Maranhão – CETRAN/MA dos recursos interpostos contra suas decisões quando cabíveis. CAPÍTULO III - Dá composição da JARI Art. 3º. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição: I - 01 (um) representante do Departamento de Trânsito; II - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de Trânsito; III - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo nível médio; § 1º O presidente da JARI poderá ser qualquer dos membros do colegiado, a critério da Autoridade competente para designá -los; § 2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de membro constante no inciso II deste artigo ou por comprovado desinteresse de entidades representativa da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o será substituído por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade, distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; § 3º. Para todos os membros será designado um suplente; § 4º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.. Art. 4º A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação; § 1º. O mandato dos componentes da JARI será de dois anos, permitida recondução por igual período. § 2º. Três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos ou, quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas, deverão ser comunicadas ao Chefe do Executivo, que deliberará sobre a perda do mandato e substituição do membro. Art. 5º. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro CETRAN, observada a Resolução do Contran nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento de Trânsito adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI: I - aquele que estiver cumprindo ou cumpriu penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; II - aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração; III -condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; IV -membros e assessores do CETRAN; V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes; VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; ou quaisquer funcionários envolvidos direta ou indiretamente com a sistemática de confecção, processamento ou arrecadação de autos de infração. VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; VIII - a própria autoridade municipal de trânsito. CAPÍTULO IV - Das atribuições dos membros da JARI Art. 8º. São atribuições do presidente da JARI: I – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na parte que lhe couber. II - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; III - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI; IV - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; V - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; VI - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VII - assinar atas de reuniões; VIII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. Art. 9º. São atribuições dos membros: I - comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI; II - justificar as eventuais ausências; III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto; IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V - Das Reuniões Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente. Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem, para os efeitos do disposto no art. 4º, § 2º deste Regimento. Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade. Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I - abertura; II - leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior; III - apreciação dos recursos preparados; IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - encerramento. Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. Parágrafo único. O membro terá 05 (cinco) sessões para apresentar elabora e colocar em votação seu relatório. Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI e terão o prazo máximo de 03 (três) sessões para serem votados. Parágrafo único. Havendo processos a serem votados com mais de 03 (três) sessões, poderá ser convocada sessões extraordinárias, para atualizar o ritmo. Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. CAPÍTULO VI - Do Suporte Administrativo Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente: I - secretariar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI. CAPÍTULO VII - Dos Recursos Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, a qual remetê-lo-á à JARI. Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone e e-mail; II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento de Trânsito; III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. § 1º. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas no artigo anterior; § 2º. A remessa pelo Cor-

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