Página 191 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Junho de 2019

dos deveres consignados na sentença. Acrescenta que, ao oportunizar o exercício do contraditório ao agravado após impugnação das contas pelo condomínio, o juízo a quo contrariou a disposição contida no art. 070XXXX-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SÃO PAULO. Adv (s).: DF36327 -STEPHANIE GAMA DE OLIVEIRA SCHNEIDER. R: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do

processo: 070XXXX-94.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SÃO PAULO AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA D E S P A C H O Vistos, etc. Ao ID 9295396 a parte agravante registra a ocorrência de possível equívoco no andamento processual, pois os autos foram conclusos para julgamento, sem que tenha havido decisão acerca da petição ao ID 9142311, que atendeu ao despacho sob o ID 9132767. Contudo, inexiste equívoco no andamento processual, porquanto o processo se encontra apto para julgamento, já que a parte agravada é revel e deixou de atualizar o endereço nos autos, atraindo, assim, a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 14 de junho de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora

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