Página 120 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Junho de 2019

contratação direta, a nosso ver o fracionamento mostrou-se indevido, razão pela qual, nesse aspecto, mantemos a conclusão anteriormente apresentada no sentido da infringência ao artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Vale ainda observar que qualquer hipótese de dispensa de licitação deve ser acompanhada de procedimento formal apresentando os fundamentos para a ausência de licitação e a justificativa para a escolha da proposta e do contratado, o que não foi localizado no presente caso. Com relação à inexistência de justificativa de preço, não foram apresentados elementos novos que pudessem afastar as conclusões já alcançadas por esta Coordenadoria. Por último, quanto à alegação apresentada em defesa de inexistência de ‘sobrepreço’ ou ‘superfaturamento’, insta esclarecer que não houve apontamento do órgão técnico nesse sentido e nem mesmo poderia haver, já que não foi apresentada a composição de preço do item contratado por R$ 15.245,16 (‘remoção de família de área de risco’, fl. 05), impedindo a verificação da razoabilidade do preço pela área auditora. 3 - CONCLUSÃO Diante das manifestações acrescidas aos autos, revemos o posicionamento anterior desta Coordenadoria para excluir a responsabilidade dos subscritores da Planilha de Análise e Compromisso – PAC, permanecendo como responsável apenas a Sra. Marilene Farias dos Santos, da Gerência de Suprimentos, que subscreveu o Pedido nº 981/2003. No entanto, mantemos a conclusão referente à irregularidade da contratação direta viabilizada pelo irregular fracionamento do objeto. Por último, também mantemos o posicionamento anterior, que foi acolhido e acompanhado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido da irregularidade do ajuste diante da ausência de justificativa adequada para o preço.” A Assessoria Jurídica de Controle Externo, após analisar as defesas encartadas, atentou que a justificativa se alicerçou no grande risco que as áreas habitadas ofereciam aos moradores, e a escolha da empresa, calcada na ocorrência de situações similares, visto que esta havia oferecido melhor cotação de preços indicando os respectivos contratos nºs 252/04 e 296/02, apresentando, entretanto, apenas tabela de preços praticados pela contratada, além de destacar a confiabilidade pelos serviços anteriormente prestados. Ao final, ante a falta de comprovação da vantajosidade da contratação, através da pesquisa de mercado, acompanhou o parecer dos analistas, concluindo pela irregularidade da avença, endossada pela Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo. A origem foi intimada e apresentou defesas às fls. 107/110 e 133/148. Após a análise das defesas apresentadas, a Auditoria concluiu que: “Diante dos documentos e argumentos apresentados, revemos a informação anterior e entendemos equivocada a inclusão daqueles que efetivaram a reserva orçamentária dentre os responsáveis pela irregularidade do ajuste, uma vez que se limitaram a verificar a existência de saldo na dotação, sem a averiguação do mérito da contratação. Assim, entendemos que deve permanecer como responsável apenas a Sra. Marilene Farias dos Santos (fl. 05), que apresentara defesa às fls. 92/95, anteriormente analisada por esta Coordenadoria (fls. 99/101). Quanto à questão do fracionamento do objeto, entendemos que os argumentos apresentados em defesa não são capazes de afastar a constatação trazida às fls. 99/101.” E ainda: “Diante dos fatos apresentados, entendemos que se mostrava previsível a necessidade de mais de uma contratação, pois a demanda era previamente conhecida pela Origem. Trata-se de um trabalho rotineiro na Administração Pública, qual seja, remoção de famílias carentes de áreas de risco e/ou favelas. De ser ressaltado o fato apontado pela própria Origem, à fl. 95, de que a empresa presta a COHAB/SP, ao que tudo indica rotineiramente, serviços de remoção e transporte ‘de materiais de construção e afins, (...) de favelas, áreas de risco e demolição de ocupação irregular.’ Não restou esclarecido se esses serviços são contratados diretamente ou por procedimentos licitatórios. Desse modo, ainda que o fracionamento do objeto fosse possível, não poderia ter gerado a dispensa da licitação. (...) Omissis Portanto, tendo em vista a contratação direta, a nosso ver o fracionamento mostrou-se indevido, razão pela qual, nesse aspecto, mantemos a conclusão anteriormente apresentada no sentido da infringência ao artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. (...) Omissis 4 - CONCLUSÃO Diante das manifestações acrescidas aos autos, revemos o posicionamento anterior desta Coordenadoria para excluir a responsabilidade dos subscritores da Planilha de Análise e Compromisso – PAC, permanecendo como responsável apenas a Sra. Marilene Farias dos Santos, da Gerência de Suprimentos, que subscreveu o Pedido nº 981/2003. No entanto, mantemos a conclusão referente à irregularidade da contratação direta viabilizada pelo irregular fracionamento do objeto. Por último, também mantemos o posicionamento anterior, que foi acolhido e acompanhado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido da irregularidade do ajuste diante da ausência de justificativa adequada para o preço.” A Assessoria Juridica de Controle Externo acompanhou as conclusões de Aud., uma vez que as justificativas colacionadas nos autos não tiveram o condão de elidir as irregularidades apuradas. Tratando-se de trabalho rotineiro, o de remoção de famílias de área de risco, sugeriu que a Administração, doravante, providenciasse estudo para melhor atendimento de suas necessidades. Entendeu necessário, também, informar que tramitavam em conjunto com este os TCs nºs 72.000.852.04.59, 72.000.854.04.84, 72.000.862.04.02, os quais cuidavam dos Pedidos nºs 981/03, 919/03 e 1041/03, reciprocamente e pendentes de julgamento, opinando pela irregularidade do Pedido nº 854/03. O Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo acompanhou a preopinante. A PFM, a seu turno, evidenciou que os esclarecimentos da origem atestaram a extrema urgência que amparou a contratação, bem como a economicidade e a vantajosidade dos preços praticados, sobrelevando o interesse público a ser protegido. Enfatizou que a urgência a fez utilizar empresa credenciada e especializada, lançando mão de cotações contemporaneamente realizadas, demonstrando cuidado com a análise dos preços em mercado, reclamando, outrossim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Ao final, levando em conta a ausência de prejuízo ao erário, requereu o acolhimento do ajuste, mediante a relevação ou convalidação da impropriedade meramente formal apontada. A Secretaria Geral opinou da seguinte forma: “De feito. Por primeiro, insta sobressair a ausência de base legal para a contratação direta e, no caso o art. 24, II da Lei Licitatória. Além da falta de motivação, no tocante à escolha da contratada, bem como quanto à inexistência de pesquisa de preços praticados no mercado de acordo com o que estabelece o art. 26, § único da mesma lei. Ademais, justificar a escolha da contratada, em razão de situações análogas, apenas denotou, como bem assina

D.O.C.; São Paulo, 64 (115), quarta-feira, 19 de junho de 2019

laram os órgãos técnicos desta Corte, que eram (e são) situações rotineiras, habituais e, de conseguinte, ostentaram

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