nº 8.112/90, e exerceu a função de Supervisor no Censo de 1991, durante o período de 01/07/1991 a 30/06/1992.
III. O requerente exerceu trabalho temporário, de forma transitória, junto ao IBGE, com prazo determinado de 01 (um)' ano, conforme estabelecido nos arts. 232 e 233 da Lei n"7 8.112/90.
IV. O art. 243 da Lei nº 8.112/90 veda expressamente que, aos contratados temporariamente se aplique o regime jurídico dos estatutários. Logo, resta impossibilitada a aplicação da regra do art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (redação à época dos fatos), que assegurava ao servidor a incorporação a sua remuneração de 1/5 (um quinto) da função comissionada ou cargo em comissão por ele exercido.